Fontes das obrigações na Lei das Transações Civis
Uma obrigação nasce de uma causa reconhecida pelo ordenamento e à qual a lei atribui efeitos jurídicos. A identificação dessa fonte influencia os requisitos da pretensão, a prova, os meios de reação, a indemnização e os prazos legais.
Índice do artigo
Conceitos essenciais
Fonte da obrigação
O facto ou ato jurídico do qual nasce um direito pessoal e por força do qual se estabelece uma relação jurídica entre credor e devedor.
Credor e devedor
O credor é quem tem o direito de exigir a prestação, enquanto o devedor é quem está obrigado a cumpri-la. A prestação pode consistir na transmissão de um direito, entrega de um bem, realização de um ato, abstenção de um ato ou pagamento de indemnização.
Contrato e facto ilícito
A indemnização por incumprimento contratual difere, quanto ao fundamento e às regras aplicáveis, da indemnização por dano causado a uma pessoa sem relação contratual com o responsável.
Enriquecimento sem causa
Pode nascer uma obrigação de restituição ou indemnização quando uma pessoa obtém uma vantagem à custa de outra sem causa legítima, ainda que não exista contrato nem culpa.
Principais fontes das obrigações
Contrato
A obrigação nasce do acordo de duas ou mais vontades destinado a produzir um efeito jurídico.
Ato unilateral
O ato unilateral cria uma obrigação nos casos previstos pela lei, sendo a promessa pública de recompensa um dos exemplos mais relevantes.
Facto ilícito
A obrigação de indemnizar nasce de um comportamento culposo que causa dano a outra pessoa.
Enriquecimento sem causa
A obrigação de restituir ou indemnizar nasce quando se obtém uma vantagem sem causa legítima e abrange o pagamento do indevido e a gestão de negócios alheios sem mandato.
Lei
A obrigação pode nascer diretamente de uma disposição legal que determine o seu conteúdo, condições e efeitos.
Introdução
A obrigação nasce quando uma pessoa adquire o direito de exigir de outra uma determinada prestação. O titular do direito chama-se credor e quem deve realizar a prestação chama-se devedor. A prestação pode consistir na transmissão de um direito, entrega de um bem, realização de um trabalho, abstenção de um ato ou pagamento de uma indemnização.
A existência de um interesse económico ou de uma expectativa pessoal não é suficiente para fazer nascer uma obrigação; é necessária uma causa reconhecida pela lei e à qual esta atribua efeitos jurídicos. Essa causa denomina-se fonte da obrigação, isto é, o facto ou ato do qual nasce o direito pessoal e se estabelece uma relação jurídica entre credor e devedor.
A Lei das Transações Civis, emitida pelo Decreto Real n.º (M/191), de 29/11/1444 H., regulou as fontes das obrigações na secção dedicada às obrigações. Estas incluem o contrato, o ato unilateral, o facto ilícito, o enriquecimento sem causa e as figuras conexas do pagamento do indevido e da gestão de negócios alheios sem mandato, bem como as obrigações que nascem diretamente da lei.
O que se entende por fontes das obrigações?
A fonte da obrigação é o fundamento jurídico que faz surgir uma dívida na esfera patrimonial do devedor. A sua identificação é importante para determinar as normas que regem a relação, as condições de exigibilidade da prestação, a forma de provar o direito, a consequência do incumprimento e o período durante o qual a ação pode ser apreciada.
A obrigação do comprador de pagar o preço tem origem no contrato de compra e venda; a obrigação de quem, por culpa, danifica um bem alheio tem origem no facto ilícito; a obrigação de quem recebeu uma quantia indevida de a restituir decorre do pagamento do indevido; e a obrigação diretamente imposta por uma disposição especial funda-se na própria lei.
O resultado económico pode ser semelhante entre diferentes fontes, mas as regras aplicáveis variam em função do fundamento da obrigação. A indemnização por incumprimento de um contrato rege-se pelas regras da responsabilidade contratual, enquanto a indemnização por dano causado a pessoa que não mantém relação contratual com o responsável se rege pelas regras da responsabilidade por facto ilícito.
Primeiro: o contrato
O contrato como fonte da obrigação
O contrato é a fonte mais comum das obrigações nas transações civis e comerciais. Forma-se pela conjugação da proposta e da aceitação para produzir um efeito jurídico, sem prejuízo da forma ou do procedimento especial que determinados contratos possam exigir.
O contrato assenta no acordo de duas ou mais vontades para criar, modificar, transmitir ou extinguir uma relação jurídica. Quando validamente celebrado, nascem os direitos e obrigações acordados pelas partes e cada uma fica vinculada ao cumprimento do que assumiu.
No contrato de compra e venda, o vendedor deve transmitir e entregar o bem vendido e o comprador deve pagar o preço. No arrendamento, o senhorio deve permitir ao arrendatário o gozo do bem arrendado e o arrendatário deve pagar a renda. No contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra e o dono da obra deve pagar a contrapartida.
Âmbito das obrigações decorrentes do contrato
As obrigações contratuais não se limitam às cláusulas expressamente escritas, abrangendo também aquilo que, segundo a lei, os usos e a natureza da relação, constitui consequência necessária do contrato. Por isso, podem surgir obrigações acessórias, tais como:
- •Prestar a cooperação necessária à execução do contrato.
- •Facultar os dados e documentos necessários.
- •Preservar a confidencialidade das informações.
- •Informar a outra parte dos factos que influenciem a execução.
- •Não dificultar o cumprimento da obrigação.
- •Adotar as medidas habituais para preservar o objeto do contrato.
O contrato deve ser cumprido de acordo com o seu conteúdo e de modo compatível com a boa-fé. Uma parte não pode invocar literalmente uma cláusula de forma a frustrar a finalidade legítima do contrato ou causar à outra parte um dano incompatível com a honestidade e confiança exigidas nas relações jurídicas.
Efeito do incumprimento da obrigação contratual
Se uma das partes se recusar a cumprir a sua obrigação, se atrasar, a cumprir apenas parcialmente ou de forma defeituosa, a outra parte pode recorrer aos meios previstos na lei, em função da natureza do contrato e do incumprimento, incluindo:
- •Exigir o cumprimento específico.
- •Suspender o cumprimento da obrigação correspetiva.
- •Requerer a resolução do contrato.
- •Exigir indemnização.
- •Exercer os direitos previstos no contrato em caso de atraso ou incumprimento.
O direito a cada meio está sujeito aos respetivos requisitos legais e às disposições válidas do contrato. Estas consequências demonstram que o contrato não é apenas um registo do entendimento entre as partes, mas uma fonte direta de obrigações exigíveis e suscetíveis de execução.
Segundo: o ato unilateral
Quando é que o ato unilateral cria uma obrigação?
Como regra geral, a criação voluntária de uma obrigação exige a concordância de duas vontades sob a forma de contrato. No entanto, a Lei das Transações Civis permite que uma pessoa se vincule através de ato unilateral nos casos previstos pelas disposições legais.
O ato unilateral consiste numa manifestação autónoma de vontade de uma pessoa destinada a assumir uma obrigação sem que o seu nascimento dependa da aceitação de outra pessoa, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas na lei.
Ao ato unilateral aplicam-se as regras dos contratos na medida adequada à sua natureza, com exceção das regras que pressupõem a existência de duas vontades coincidentes para a criação da obrigação.
Promessa de recompensa
A promessa de recompensa constitui uma das principais aplicações da obrigação resultante de um ato unilateral. Ocorre quando uma pessoa dirige ao público uma promessa de conceder uma recompensa determinada a quem pratique um certo ato, como encontrar um objeto perdido, prestar determinada informação ou alcançar um resultado anunciado pelo promitente.
O promitente fica obrigado a pagar a recompensa a quem realizar o ato de acordo com as condições anunciadas, ainda que o tenha feito sem conhecimento da promessa ou sem intenção de obter a recompensa.
Se o promitente fixar um prazo para a realização do ato, fica vinculado à promessa durante esse prazo. Se não fixar prazo, pode revogá-la pela mesma forma em que foi emitida ou mediante anúncio público da revogação, sem prejuízo do direito de quem tenha concluído o ato antes do anúncio da revogação, nos termos das regras aplicáveis.
Importância de definir com precisão o anúncio dirigido ao público
Alguns anúncios comerciais ou profissionais podem tornar-se fonte de uma obrigação quando contenham uma promessa clara de recompensa ou vantagem determinada em contrapartida de um ato específico. Por isso, o anúncio deve indicar:
- •O ato que deve ser realizado.
- •As condições para adquirir o direito à recompensa.
- •O montante da recompensa ou a forma de o determinar.
- •O prazo fixado para realizar o ato.
- •O mecanismo para provar o preenchimento das condições.
- •A forma de proceder quando várias pessoas realizam o ato.
Uma redação precisa evita litígios sobre se o anúncio constitui apenas um convite ou uma descrição promocional, ou se é uma promessa vinculativa que atribui um direito a quem cumpra as suas condições.
Terceiro: o facto ilícito
Como nasce uma obrigação de um facto ilícito?
A obrigação de indemnizar nasce quando uma pessoa pratica um comportamento culposo que causa dano a outra. A Lei das Transações Civis estabelece que todo o comportamento culposo que cause dano a terceiro obriga quem o praticou a indemnizar.
Esta fonte distingue-se do contrato porque a obrigação não nasce de um acordo prévio entre o responsável e o lesado, mas da ocorrência do facto danoso e do preenchimento dos requisitos legais.
Elementos da responsabilidade por facto ilícito
1. Culpa
A culpa é o comportamento que se afasta de um dever legal ou do cuidado de uma pessoa normal nas mesmas circunstâncias. Pode consistir numa ação positiva, como danificar um bem alheio, ou numa omissão de uma medida que deveria ter sido adotada.
A culpa pode ser intencional, como na destruição deliberada, ou não intencional, como na negligência, falta de precaução ou omissão das medidas necessárias.
2. Dano
A culpa deve causar dano a um direito ou interesse legítimo do lesado. O dano pode ser patrimonial, como a destruição de bens, despesas suportadas ou perda de rendimento, e pode ser não patrimonial quando estejam preenchidas as condições da respetiva indemnização.
A indemnização abrange o prejuízo sofrido pelo lesado e o lucro cessante quando sejam consequência natural do facto ilícito, tendo em conta aquilo que o lesado poderia ter evitado mediante o esforço razoável exigido pelas circunstâncias.
3. Nexo de causalidade
Deve existir um nexo causal entre a culpa e o dano, de modo que o dano resulte do comportamento imputado ao responsável. Se ficar demonstrado que o dano resulta de outra causa autónoma, de força maior ou exclusivamente de culpa do lesado, a existência da responsabilidade ou o montante da indemnização será afetado conforme o caso.
Indemnização do dano
A indemnização é fixada na medida necessária à reparação integral do dano, repondo o lesado na situação em que se encontrava ou poderia encontrar-se se o dano não tivesse ocorrido.
A indemnização pode ser pecuniária ou em espécie quando seja possível eliminar o dano e restabelecer a situação anterior. O tribunal considera a natureza e extensão do dano, os seus efeitos diretos, as circunstâncias envolventes e o grau de contribuição do lesado para a sua ocorrência ou agravamento.
A indemnização por facto ilícito abrange o dano não patrimonial de acordo com as regras aplicáveis, incluindo o sofrimento físico ou psicológico resultante de lesão do corpo, liberdade, honra, reputação ou posição social da pessoa.
Quarto: o facto útil e o enriquecimento sem causa
Conceito de facto útil
A Lei das Transações Civis regula as situações em que uma pessoa obtém uma vantagem à custa de outra sem causa legítima que justifique a sua conservação, no âmbito das regras do enriquecimento sem causa, pagamento do indevido e gestão de negócios alheios sem mandato.
Esta fonte visa impedir um desequilíbrio patrimonial injustificado entre pessoas. Quem se enriquecer sem causa legítima à custa de outro fica obrigado, dentro dos limites do enriquecimento obtido, a indemnizar quem sofreu a perda.
Não é necessário existir contrato entre as partes para que esta obrigação nasça, nem é necessário que a pessoa enriquecida tenha cometido culpa. A obrigação de restituir decorre da obtenção e transferência da vantagem sem fundamento que justifique a sua conservação pelo beneficiário.
Enriquecimento sem causa
O enriquecimento sem causa verifica-se quando estão reunidos os seguintes elementos:
- •Uma vantagem ou aumento patrimonial na esfera de uma pessoa.
- •Uma perda ou empobrecimento na esfera de outra pessoa.
- •Uma ligação entre o enriquecimento e o empobrecimento.
- •Inexistência de contrato, disposição legal ou causa legítima que justifique o enriquecimento.
A obrigação do beneficiário limita-se ao montante do enriquecimento e ao necessário para compensar a pessoa empobrecida pela perda sofrida. Se a perda exceder o enriquecimento, a obrigação limita-se ao enriquecimento efetivamente obtido. Se o enriquecimento exceder a perda, a indemnização limita-se ao valor da perda.
Pagamento do indevido
O pagamento do indevido ocorre quando uma pessoa entrega dinheiro ou uma vantagem convencida de que existe uma obrigação e posteriormente se verifica que a dívida não existia ou que o pagamento não era devido.
Exemplos:
- •Transferir por engano uma quantia para a conta de outra pessoa.
- •Pagar uma fatura que já tinha sido paga.
- •Cobrar um montante superior ao devido.
- •Pagar uma dívida que já se tinha extinguido antes do pagamento.
- •Entregar um bem a quem não é o seu titular por erro nos dados.
Quem recebe aquilo que não lhe era devido deve restituí-lo de acordo com as circunstâncias e consoante tenha agido de boa-fé ou soubesse que não tinha direito ao recebimento. A restituição pode abranger frutos ou vantagens nos casos previstos na lei.
Gestão de negócios alheios sem mandato
Verifica-se quando uma pessoa assume intencionalmente um assunto urgente por conta de outra sem estar obrigada ou autorizada a fazê-lo.
Por exemplo, uma pessoa pode intervir para reparar uma fuga grave no imóvel de um vizinho durante a sua ausência para evitar danos, ou adotar uma medida urgente para preservar bens alheios quando não seja possível contactar o proprietário em tempo útil.
O gestor deve prosseguir a atuação até que o beneficiário possa assumir pessoalmente o assunto, informá-lo da intervenção quando possível, atuar com o cuidado de uma pessoa normal, prestar contas do que realizou e restituir aquilo que recebeu por causa da gestão.
Em contrapartida, quando estejam reunidas as condições legais, o beneficiário deve cumprir os compromissos assumidos pelo gestor por sua conta, reembolsá-lo das obrigações assumidas, restituir as despesas necessárias e úteis justificadas pelas circunstâncias e indemnizá-lo pelos danos sofridos em razão da atuação. O gestor não tem direito a remuneração, salvo se o trabalho fizer parte da sua profissão.
Prazo das ações por enriquecimento sem causa, pagamento do indevido e gestão de negócios alheios
A lei estabelece um prazo especial para estas ações: a ação resultante de enriquecimento sem causa, pagamento do indevido ou gestão de negócios alheios sem mandato deixa de ser apreciada após três anos desde a data em que o credor tomou conhecimento do seu direito e, em qualquer caso, após dez anos desde a data em que o direito nasceu.
Quinto: a lei
A lei como fonte direta da obrigação
Uma obrigação pode nascer diretamente de uma disposição legal sem se basear num contrato, ato unilateral, facto ilícito ou enriquecimento sem causa. Nesse caso, é a própria norma que cria o direito e determina o devedor, o credor e o conteúdo da prestação.
A Lei das Transações Civis estabelece que as obrigações que nascem diretamente da lei se regem pelas disposições legais que as criaram. Isto significa que o âmbito, condições, efeitos e meios de exigir a obrigação são determinados por referência à norma especial que a estabeleceu.
Exemplos de obrigações decorrentes da lei
As obrigações legais surgem em vários domínios, incluindo:
- •Obrigações decorrentes de determinadas relações de propriedade e vizinhança.
- •Deveres do tutor, curador ou administrador na gestão dos bens da pessoa cujos assuntos acompanha.
- •Obrigações estabelecidas para proteger determinadas categorias de pessoas ou interesses.
- •Deveres de restituição ou entrega impostos por uma disposição especial.
- •Obrigações de alimentos, manutenção ou conservação quando previstas na lei.
- •Obrigações impostas por leis especiais a titulares de atividades ou profissões.
Estas obrigações diferem das contratuais porque a vontade da pessoa não constitui o fundamento do seu nascimento, ainda que a entrada na relação ou a aquisição de determinada qualidade tenha ocorrido voluntariamente. Quando se verifica o facto ao qual a lei associa o efeito jurídico, a obrigação nasce de acordo com a disposição que a regula.
Diferenças entre as fontes das obrigações
A identificação da fonte correta ajuda a determinar as regras aplicáveis:
Uma mesma situação pode envolver várias fontes, mas a pretensão não pode ser construída apenas mediante a escolha da qualificação mais favorável ao credor; é necessário identificar a fonte que corresponda à verdadeira natureza da relação.
Se o dano resultar do incumprimento de uma obrigação prevista num contrato, a responsabilidade é, em princípio, contratual. Se o dano ocorrer de forma independente da obrigação contratual ou atingir um terceiro, pode existir responsabilidade por facto ilícito quando estejam preenchidos os respetivos requisitos.
Importância de identificar a fonte da obrigação
A correta qualificação da fonte da obrigação constitui uma etapa essencial na preparação de pretensões ou defesas em litígios, porque influencia várias matérias, incluindo:
- •Identificar os elementos da pretensão que devem ser provados.
- •Identificar a parte obrigada à prestação.
- •Determinar o âmbito da indemnização.
- •Conhecer o efeito da interpelação ou da sua ausência.
- •Identificar os meios de execução disponíveis.
- •Conhecer as condições da resolução ou restituição.
- •Determinar os prazos legais para a apreciação da ação.
- •Avaliar a validade de um acordo de exclusão ou limitação de responsabilidade.
- •Identificar o tribunal competente e a legislação especial aplicável, quando exista.
Um erro na identificação da fonte pode levar a fundar a pretensão em normas que não se aplicam aos factos, omitir um elemento necessário ou exigir um meio de tutela que a lei não prevê para esse tipo de obrigação.
Perguntas frequentes sobre as fontes das obrigações
O contrato é a única fonte da obrigação?
O contrato é a fonte mais frequente, mas não é a única. A obrigação também pode nascer de um ato unilateral, facto ilícito, enriquecimento sem causa ou diretamente da lei.
O ato unilateral cria uma obrigação em todos os casos?
O ato unilateral cria uma obrigação apenas nos casos previstos pelas disposições legais. A promessa pública de uma recompensa determinada constitui uma das suas aplicações mais relevantes.
É necessário existir contrato para exigir uma indemnização?
Pode ser exigida indemnização sem contrato quando uma pessoa, por culpa, causa dano a outra e estejam preenchidos os elementos da responsabilidade por facto ilícito.
Qual é a diferença entre o facto ilícito e o enriquecimento sem causa?
O facto ilícito assenta numa culpa que causa dano a outra pessoa, enquanto o enriquecimento sem causa assenta na obtenção de uma vantagem por uma pessoa à custa de outra sem fundamento legítimo, ainda que o beneficiário não tenha atuado com culpa.
Qualquer intervenção nos assuntos de outra pessoa constitui gestão de negócios alheios?
É necessário que a pessoa assuma intencionalmente um assunto urgente por conta de outra sem estar obrigada a fazê-lo. A qualificação depende da natureza da intervenção, das circunstâncias em que ocorreu e da medida em que serviu o interesse do beneficiário.
Pode uma obrigação nascer diretamente de uma disposição legal?
A obrigação nasce diretamente da lei quando uma disposição associa a ocorrência de determinado facto ao dever de realizar uma prestação específica. Aplicam-se a essa obrigação as regras constantes da disposição que a criou.
Conclusão
As fontes das obrigações determinam o fundamento jurídico dos direitos pessoais ao abrigo da Lei das Transações Civis. A obrigação pode nascer do acordo das partes através de contrato, de ato unilateral nos casos previstos na lei, de facto ilícito que exija indemnização, de enriquecimento obtido sem causa legítima ou diretamente de uma disposição legal.
A identificação da fonte tem importância prática na interpretação da relação, prova do direito, determinação das obrigações, escolha do meio de pretensão, avaliação da indemnização e conhecimento dos prazos legais. A validade da pretensão não depende apenas da existência do dano ou da dívida, mas também da identificação do fundamento jurídico que criou a obrigação e dos efeitos dele decorrentes.
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